Pedido de Liminar, Tutela Antecipada ou Tutela de Urgência

Entenda a os motivos do pedido de liminar ou tutela de urgência.

DIREITO CIVIL

Luis Eduardo de Oliveira

11/11/20223 min read

Antes de explicarmos sobre a tutela antecipada ou a tutela de urgência, precisamos entender o porquê da existência dela.

Um processo judicial, normalmente ocorre da seguinte forma: Uma parte, chamada de autor, ajuíza uma ação contra a outra parte, chamada de réu.

Essa ação demora um certo tempo para chegar ao conhecimento do réu, que após tomar conhecimento de que existe uma ação contra ele, precisa de um tempo para apresentar sua defesa.

Após a apresentação da defesa, o processo precisa ser remetido para um juiz que também requer um certo tempo para análise do caso e tomada de decisão.

Como vimos acima, todo esse trâmite processual leva tempo e muita das vezes, a parte autora não tem esse tempo.

Vamos imaginar um caso onde uma pessoa precisa fazer uma cirurgia em 24h se não essa pessoa pode morrer. Ao tentar fazer a cirurgia, o plano de saúde, por algum motivo, nega a cirurgia.

Tendo em vista a urgência do caso, essa pessoa procura um advogado e ajuíza uma ação para obrigar a empresa de plano de saúdes a autorizar sua cirurgia.

No nosso exemplo, essa pessoa precisa de uma decisão com urgência, não pode esperar todo o trâmite normal do processo.

TUTELA ANTECIPADA OU TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela antecipada ou tutela de urgência, está disposta no art. 300 do NCPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Como podemos ver, antes mesmo do julgamento do processo, o juiz pode conceder a tutela de urgência, contudo, é preciso que sejam observados alguns requisitos.

Sendo assim, para a concessão da tutela antecipatória em caso de fundado receio de dano se faz necessário o preenchimento de 02 (dois) pressupostos básicos: 1) alegação verossímil e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o juiz precisa se convencer de que as alegações são verdadeiras e que uma decisão tardia poderá causar um dano irreparável para a parte.

Na prática, como muitas das vezes a parte autora não consegue reparar o dano caso haja a reversão da tutela de urgência em sentença, muitos juízes analisam cautelosamente esses pedidos e, somente deferem a tutela, quando possuem convicção de que não haverá uma reversão em sentença, ou seja, para conseguir ter deferida a tutela de urgência, a parte precisa comprovar com provas robustas que suas alegações são verdadeiras e o iminente risco de dano irreparável.

PEDIDO DE LIMINAR

Como verificamos no art. 300 § 2º do NCPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, ou seja, antes mesmo de julgar todo o mérito do processo, o juiz pode apreciar o pedido de tutela de urgência.

A medida liminar é uma medida excepcional que normalmente é concedida quando há necessidade de uma decisão imediata. Nesses casos, não se ouve a parte contrária, o juiz toma uma decisão com base nas alegações e provas contidas no processo, por isso, é sempre importante nesses pedidos, uma peça clara, objetiva e recheada de provas.

Para o pedido de liminar, o juiz precisa observar dois fundamentos, quais sejam: a existência de um direito e um perigo de dano, ou seja, o juiz precisa observar se aquele pedido é um direito respaldado pelo nosso ordenamento jurídico e precisa verificar que se esse direito for violado, poderá causar um dano irreparável ou de difícil reparação.

Veja que, embora pareçam a mesma coisa, o pedido de liminar possui uma diferença da tutela de urgência, pois enquanto do primeiro precisamos observar se o direito existe, no segundo, precisamos observar se há prova inequívoca do que está sendo alegado.

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Luis Eduardo de Oliveira

Advogado atuante a mais de 10 anos. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Previdenciário.

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